quarta-feira, 11 de março de 2015


11 de março de 2015 | N° 18098
ARTIGOS - ANDRÉ LUÍS CALLEGARI*

AFINAL, QUAL É O PESO DE UMA DELAÇÃO PREMIADA?

A famosa delação premiada, fonte de inesgotáveis manchetes e matérias jornalísticas, vem sendo utilizada pelos procuradores e promotores de Justiça em processos criminais do país inteiro. A chamada delação foi novamente trazida pela Lei 12.850/2013 (Lei da Organização Criminosa), lá denominada “colaboraçã premiada”, significando a colaboraçã efetiva e voluntáia com a investigaçã e com o processo criminal de um investigado, desde que sirva àidentificaçã dos demais envolvidos, o esquema hieráquico, a devoluçã de eventuais valores ou outros requisitos exigidos pela mesma lei.

Não há dúvida quanto ao poder destrutivo da delação, já que o delator, por aceitá-la, muitas vezes possui – ou finge possuir – conhecimento absoluto do funcionamento do suposto esquema criminoso. Ocorre que, na sua própria origem, a delação premiada enfrenta graves problemas de legitimidade e validade, principalmente pelo modo como vem sendo utilizada. O instituto, embora sigiloso, tem sido vazado à imprensa antes mesmo do conhecimento dos demais envolvidos, dando início a uma punição, sem contraditório, aos citados pelo delator.

O processo penal brasileiro tem nomenclaturas diversas para os variados momentos processuais enfrentados por um indivíduo. Em um inquérito policial, o único termo possível é o de “investigado”, pois é isso que ocorre nessa fase: investigação. Agora peguemos o mais recente exemplo: se o Supremo Tribunal Federal autorizou abertura de inquérito policial contra determinados indivíduos, esses não passam de investigados, nem mesmo havendo indícios, pois, do contrário, seria desnecessário o inquérito, que consiste, como já dissemos, na investigação.

Observa-se, portanto, que a delação premiada, reconhecidamente uma das maiores admissões da ineficácia do poder investigativo do Estado, não se presta a nada se analisada individualmente. Assim, não há que se falar em culpados quando da utilização da mesma, muito menos quando colhida em momento anterior ao inquérito policial. Observaremos, a partir de agora, momento decisivo do instituto da colaboração premiada, já que será colocado a toda prova, cabendo ao Supremo Tribunal Federal a palavra final acerca de sua legitimidade e limites de utilização desta verdadeira traição recompensada.


*Advogado criminalista e professor da Unisinos