11
de março de 2015 | N° 18098
ARTIGOS
- ANDRÉ LUÍS CALLEGARI*
AFINAL, QUAL É O PESO DE UMA DELAÇÃO
PREMIADA?
A
famosa delação premiada, fonte de inesgotáveis manchetes e matérias
jornalísticas, vem sendo utilizada pelos procuradores e promotores de Justiça
em processos criminais do país inteiro. A chamada delação foi novamente trazida
pela Lei 12.850/2013 (Lei da Organização Criminosa), lá denominada “colaboraçã
premiada”, significando a colaboraçã efetiva e voluntáia com a investigaçã e
com o processo criminal de um investigado, desde que sirva àidentificaçã dos
demais envolvidos, o esquema hieráquico, a devoluçã de eventuais valores ou
outros requisitos exigidos pela mesma lei.
Não
há dúvida quanto ao poder destrutivo da delação, já que o delator, por
aceitá-la, muitas vezes possui – ou finge possuir – conhecimento absoluto do
funcionamento do suposto esquema criminoso. Ocorre que, na sua própria origem,
a delação premiada enfrenta graves problemas de legitimidade e validade,
principalmente pelo modo como vem sendo utilizada. O instituto, embora sigiloso,
tem sido vazado à imprensa antes mesmo do conhecimento dos demais envolvidos,
dando início a uma punição, sem contraditório, aos citados pelo delator.
O
processo penal brasileiro tem nomenclaturas diversas para os variados momentos
processuais enfrentados por um indivíduo. Em um inquérito policial, o único
termo possível é o de “investigado”, pois é isso que ocorre nessa fase:
investigação. Agora peguemos o mais recente exemplo: se o Supremo Tribunal
Federal autorizou abertura de inquérito policial contra determinados
indivíduos, esses não passam de investigados, nem mesmo havendo indícios, pois,
do contrário, seria desnecessário o inquérito, que consiste, como já dissemos,
na investigação.
Observa-se,
portanto, que a delação premiada, reconhecidamente uma das maiores admissões da
ineficácia do poder investigativo do Estado, não se presta a nada se analisada
individualmente. Assim, não há que se falar em culpados quando da utilização da
mesma, muito menos quando colhida em momento anterior ao inquérito policial.
Observaremos, a partir de agora, momento decisivo do instituto da colaboração
premiada, já que será colocado a toda prova, cabendo ao Supremo Tribunal
Federal a palavra final acerca de sua legitimidade e limites de utilização
desta verdadeira traição recompensada.
*Advogado
criminalista e professor da Unisinos