16 DE ABRIL DE 2018
ARTIGO
PRISÕES DIFERENTES
Execução provisória da pena e prisão preventiva são diferentes. Nem todos entendem e fazem confusão com pedidos de habeas corpus, liminares e ações constitucionais. O debate acentuou-se e alguma impropriedade foi a característica de manifestações na mídia ou nos tribunais.
Por conta do debate, houve quem dissesse que o ministro Celso de Mello mudou seu entendimento e votou para manter Antônio Palocci na prisão, alterando o jeito de julgar que demonstrara sobre o cumprimento antecipado da pena. Na verdade, Celso de Mello votou com muita coerência e fidelidade ao que tem sustentado, pois foi claro ao não se opor à prisão de Palocci, justamente porque está recolhido preventivamente e persistem os motivos que o levaram a isso.
Nada tem a ver com o outro tema. A necessidade é o que decide uma prisão preventiva. Se alguém ameaça a ordem pública, quer destruir meios de prova ou tenta fugir sendo réu ou apenas investigado, seja preso e assim permaneça. Foi por aí que se formou a maioria de 7 a 4 no Supremo Tribunal Federal para deixar preso Antônio Palocci. Nada parecido com o caso do ex-presidente Lula.
Celso de Mello é contra a execução da pena enquanto houver recurso do condenado, mas não se opõe à prisão preventiva de quem nem esteja condenado, se os motivos para uma segregação estiverem presentes. Nenhuma contradição nisso. São situações distintas, por isso os votos de Celso foram diferentes.
Quanto à matéria da execução provisória, o Supremo Tribunal Federal não terá como escapar ao reexame. Tenho ouvido de tudo por esses dias, até quem cogitasse modificar a Constituição Federal para explicitar a permissão à execução antecipada, impossível agora, pela intervenção federal vigente no Rio, que proíbe emendas à Carta. Que fique mais claro como são distintas as circunstâncias de uma prisão preventiva e da execução provisória da pena. Enquanto pretendermos que sejam iguais, estaremos errando.
CLÁUDIO BRITO