segunda-feira, 30 de julho de 2018


30 DE JULHO DE 2018
ARTIGO

A AUTORIDADE DA EFICIÊNCIA


Asabedoria de Santo Agostinho nos ensina que não basta fazer coisas boas, é preciso fazê-las bem. No caso da administração pública brasileira, o histórico indica que o fazer bem, muitas vezes, parece ser entendido como criar departamentos e contratar.

Pois essa espécie de atavismo não se rompe com facilidade. Assim, em vez de se profissionalizar a gestão e fortalecer a governança, não raro se caminha em sentido oposto, como no caso de algumas agências reguladoras. O jornal O Globo identificou que, em oito dos 11 órgãos, 80% dos cargos têm indicação partidária. E agora também se tenta afrouxar regras para nomeações nas estatais. Além disso, vemos a concessão desmedida de benefícios fiscais, o que desarranja os orçamentos e agrava um déficit já gigantesco. Isso tudo em tempos de teto de gastos, com seus graves impactos nas políticas públicas.

Nesse contexto, vale também referir o caso do recentemente aprovado projeto de lei que regula o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Um código de notável relevância e que chega em boa hora.

Meritória e necessária, a nova norma traz junto um pouco do vezo autárquico, na medida em que também cria um novo ente, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados. O nome - Autoridade - é o mesmo adotado para o órgão que cuidou dos Jogos Olímpicos do Rio de Janeiro, mesmo existindo no Brasil um Ministério do Esporte.

Considerando as robustas estruturas governamentais que já temos e sabendo-se que a eficiência é um dos princípios da administração pública, não bastaria posicionar essas relevantes atribuições no aparato já existente, com as adequações necessárias? Além disso, no caso, tem-se ainda a imprópria utilização de uma lei de caráter nacional para tratar de uma autarquia federal. Enquanto transcorre o prazo para sanção ou veto presidencial, vale refletir: será que a efetividade do novo estatuto em defesa da cidadania depende, mesmo, desses custos adicionais?

Conselheiro do TCE-RS cezar@tce.rs.gov.br - CEZAR MIOLA