sexta-feira, 11 de abril de 2014


11 de abril de 2014 | N° 17760
PAULO SANT’ANA

Os alvarás

Vários ouvintes, terminado o Sala de Redação, telefonaram para cá dizendo que foi ontem o melhor programa da história de 45 anos do Sala. O Moisés Mendes, colega que trabalha nesta sala de ZH, disse que eu estava em um “moto-contínuo de espirituosidade e sacadas”.

E eu, que sou fundador do programa, penso que tenho autoridade para confirmar essa opinião dos ouvintes. Ontem, nós estávamos soberbos. Tenho autocrítica e não tenho modéstia: eu estava genial, há dias em que a gente se excede em talento.

Por ser uma importante e urgente notícia, estou publicando-a através desta carta do deputado Adão Villaverde, presidente da Comissão Especial de Revisão e Atualização da Legislação de Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndios no RS.

Eis uma coisa urgente que os milhares de prejudicados com as novas e cansativas exigências legais contra incêndios precisam saber:

“Estimado jornalista Paulo Sant’Ana: acerca do comentário e carta de leitor publicada em 10/04/14 em tua coluna, impõe-se o esclarecimento fundamental que peço que estenda aos teus leitores.

A consideração constatada pelo leitor de fato está acontecendo, porque, quando da sanção da Lei de Prevenção contra Incêndio, aprovada por unanimidade na Assembleia Legislativa, ela sofreu três vetos.

Um deles produziu uma anomia pontual (ausência de regramento) que acabou igualando, em alguns casos, exigências de projeto para um pequeno empreendimento com os grandes empreendimentos, sobretudo os de médio potencial de carga de incêndio, como é o caso referido.

Como essa situação que acabou ocorrendo nunca foi a intencionalidade do Legislativo e nem do governo, ao contrário, a chamada Lei Kiss é criteriosa, rigorosa, exequível e justa, o Executivo já está encaminhando para a Assembleia, conforme sempre foi seu compromisso, um projeto de lei para a devida correção. E as pequenas e microempresas se enquadrarão, como sempre foi a ideia original da lei, na necessidade de Projetos de Prevenção pelo Método Simplificado, sem custos para o proprietário ou responsável pela edificação.

A propósito, uma correção necessária é acerca do custo referido na tua coluna: ele não é o preço do alvará e sim do Projeto Completo de Prevenção contra Incêndio. Que no caso da edificação em questão, se enquadrando no Simplificado, não terá custo.


Creio que vale registrar, por fim, que a legislação atende clamor de uma sociedade chocada pela tragédia de Santa Maria, por uma legislação clara, justa, exequível e rigorosa, que acabasse com a leniência e o jeitinho que impunham outros interesses à prioridade da preservação de vidas humanas que estrutura a nova lei. Abraço (o deputado assinou esta mensagem)”.