19
de dezembro de 2014 | N° 18018
ARTIGO
AS LIÇÕES DO PERU E AS MUDANÇAS
CLIMÁTICAS
Acabou
no último sábado a 20ª Conferência das Partes da Convenção Quadro das Nações
Unidas sobre Mudanças Climáticas, em Lima, no Peru, em que 195 nações assumiram
compromissos, ainda que bastante vagos, no sentido da diminuição da emissão de
gases de efeito estufa. Esse é o rascunho que servirá para o início dos debates
na COP 21, que acontecerá em 2015, em Paris, e substituirá o Protocolo de Kyoto
após 2020.
O
clima da Terra está 0,85 grau centígrado mais quente do que no ano de 1880 e já
se observam crises hídricas, na produção de alimentos e o aumento de
catástrofes ambientais em escala global: enchentes, ciclones, desertificações,
entre outras. É de se observar que este cenário vai agravar-se caso as
temperaturas aumentem, conforme o previsto, de 3ºC a 8°C , até o final deste século. Nem mesmo
os mais céticos, que há poucos anos entendiam que o aquecimento global não
existia, mantêm a sua posição.
O
maior exemplo disto é o compromisso norte-americano em diminuir as emissões de
gases de efeito estufa entre 26% e 28% até 2025 e a China comprometendo-se a
utilizar energias renováveis para suprir até 20% de suas fontes energéticas até
o ano de 2030.
Neste
cenário, é importante que a produção movida por energia renovável seja buscada
o quanto antes, com a finalidade de inserir e adaptar as economias das nações
em desenvolvimento à nova ordem econômica mundial. As perspectivas de lucro
serão movidas pela energia solar, eólica, marítima e outras que estão surgindo.
O
Estado brasileiro, por sua vez, precisa elaborar políticas públicas e de
tributação com finalidade extrafiscal, consubstanciadas em mecanismos de
incentivo da produção de energia limpa e de desestímulo da exploração da
energia movida por combustíveis fósseis: como a tributação do carbono.
A
ação estatal, contudo, não basta, é importante que o setor privado e a
cidadania façam a sua parte no sentido do cumprimento consciente do dever
fundamental de proteção do meio ambiente, expressamente previsto no art. 225 da
Constituição Federal de 1988, e na colaboração para a implementação da Política
Nacional Sobre Mudanças do Clima, estruturada na Lei 12.187/09.
Juiz
federal, professor de Direito Ambiental na Esmafe, Ajuris e especialização de
Direito Ambiental da Unisinos
GABRIEL
WEDY