15
de dezembro de 2014 | N° 18014
ARTIGO
ZH - CARLOS OTAVIANO BRENNER DE MORAES*
ACORDO DE LENIÊNCIA E DELAÇÃO
PREMIADA
Figuras
jurídicas qe se assemelham, ela existência e um colaborador o efeito suavizante as penalidades que são
aptas a produzir, mas que ão se confundem.
O
acordo de leniência é puramente administrativo. Não envolve a acusação de
comparsa e o objeto de sua tolerância é a penalidade decorrente da confessada
prática de uma infração administrativa, de cunho patrimonial ou funcional. A
delação implica um compartilhamento de culpa em que o delator assume e também
entrega o cúmplice, como “dedo-duro” que é. Depende de homologação judicial e o
objeto da premiação relaciona-se à sanção de uma infração penal com reflexos na
liberdade individual.
Como
não se confundem, é possível que o colaborador, apesar do acordo com a
administração pública lesada, seja processado criminalmente pelo mesmo fato
objeto da leniência. A propósito, noticiado pela imprensa que os
administradores das empreiteiras presos na Lava-Jato, apesar dos possíveis
acordos de colaboração de suas empresas, serão denunciados pelo Ministério Público
Federal.
Para
a sociedade, talvez o acordo de leniência e a delação premiada sejam benefícios
indevidos, pois favorecem pessoas que deliberadamente descumpriram as leis. Mas
a razão preponderante, pela qual são juridicamente validadas, está em que, com
as informações, documentos e papéis repassados pelo colaborador, o poder público
toma ou aumenta conhecimento sobre os fatos ilícitos, obtém provas com maior
celeridade do que se agisse sem a colaboração, ampliando-se as investigações e
o espectro dos investigados, para punição de todos os culpados e ressarcimento
integral dos danos.
No
caso da Petrobras, não fosse a colaboração do ex-diretor, as investigações
talvez não tivessem, ou tão logo, chegado às empreiteiras e às prisões de seus
dirigentes, nem permitiriam nossa esperança de que também alcancem os políticos
corruptos.
*Advogado
CARLOS
OTAVIANO BRENNER DE MORAES