quinta-feira, 2 de outubro de 2014


02 de outubro de 2014 | N° 17940
ARTIGO - ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS*

DEMOCRACIA E CRIMINALIDADE: COLIGAÇÃO DESNECESSÁRIA

A vedação ao encarceramento de eleitores nos períodos imediatamente antecedentes e seguintes à realização dos pleitos, descontadas as exceções previstas, vigora desde

os idos do Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932. O texto vigente dispõe: “Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em  virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto”.

Esta redação legal, mantida praticamente inalterada ao longo de mais de oito décadas, esgotou-se. Não poderia ser diferente em relação a um instituto jurídico que remonta ao Estado Novo. Entre juristas e estudiosos, predomina o entendimento de que a interpretação literal do artigo 236 do Código Eleitoral colide com o direito de segurança pública guindado a patamares constitucionais pela Carta de 1988. Para o professor Marcos Ramayana, “consagra o artigo legal evidente exagero, que não mais merece permanecer na ordem jurídica, pois os motivos que embasaram o legislador para a adoção da regra não prevalecem nos tempos atuais” (2004, p. 353).

Como era de se esperar, o Brasil passou de um país agrário a urbano, a sua população superou os 200 milhões de habitantes, a violência se tornou crescente e os índices de criminalidade são alarmantes. Delitos e criminosos não cessam e nem gozam feriados. É diante dessa dura realidade que a regra eleitoral se mostra anacrônica ao restringir, senão obstruir, o trabalho de policiais, tribunais, promotores e juízes.

O texto vigente exige alargamento para incluir outras hipóteses de prisão e adequar- se ao direito de segurança pública estabelecido em nome e em função da coletividade. Se as diversas proposições visando alterá-lo infelizmente criam bolor no Congresso Nacional, que a próxima legislatura tenha o bom senso de votá-las.


Afinal, “vivemos, atualmente, um período de normalidade político- institucional, com ampla liberdade de imprensa e com significativa participação popular, de sorte que não há mais espaço para normas dessa natureza”, sintetizou o Projeto de Lei nº 5.005/13. 

*Advogado