02
de outubro de 2014 | N° 17940
ARTIGO
- ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS*
DEMOCRACIA E CRIMINALIDADE: COLIGAÇÃO
DESNECESSÁRIA
A
vedação ao encarceramento de eleitores nos períodos imediatamente antecedentes
e seguintes à realização dos pleitos, descontadas as exceções previstas, vigora
desde
os
idos do Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932. O texto vigente dispõe:
“Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e
oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer
eleitor, salvo em flagrante delito ou em
virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou,
ainda, por desrespeito a salvo-conduto”.
Esta
redação legal, mantida praticamente inalterada ao longo de mais de oito
décadas, esgotou-se. Não poderia ser diferente em relação a um instituto
jurídico que remonta ao Estado Novo. Entre juristas e estudiosos, predomina o
entendimento de que a interpretação literal do artigo 236 do Código Eleitoral
colide com o direito de segurança pública guindado a patamares constitucionais
pela Carta de 1988. Para o professor Marcos Ramayana, “consagra o artigo legal
evidente exagero, que não mais merece permanecer na ordem jurídica, pois os
motivos que embasaram o legislador para a adoção da regra não prevalecem nos
tempos atuais” (2004, p. 353).
Como
era de se esperar, o Brasil passou de um país agrário a urbano, a sua população
superou os 200 milhões de habitantes, a violência se tornou crescente e os
índices de criminalidade são alarmantes. Delitos e criminosos não cessam e nem
gozam feriados. É diante dessa dura realidade que a regra eleitoral se mostra
anacrônica ao restringir, senão obstruir, o trabalho de policiais, tribunais,
promotores e juízes.
O
texto vigente exige alargamento para incluir outras hipóteses de prisão e
adequar- se ao direito de segurança pública estabelecido em nome e em função da
coletividade. Se as diversas proposições visando alterá-lo infelizmente criam
bolor no Congresso Nacional, que a próxima legislatura tenha o bom senso de
votá-las.
Afinal,
“vivemos, atualmente, um período de normalidade político- institucional, com
ampla liberdade de imprensa e com significativa participação popular, de sorte
que não há mais espaço para normas dessa natureza”, sintetizou o Projeto de Lei
nº 5.005/13.
*Advogado