sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019


07 DE FEVEREIRO DE 2019
ARTIGOS

MINISTÉRIO DO TRABALHO: MORTE OU RESSURREIÇÃO?


Acadeira presidencial ainda estava vazia quando a Medida Provisória 870 foi editada, transformando o Ministério do Trabalho em uma Secretaria Especial atrelada ao Ministério da Economia. E agora? A fiscalização das relações de trabalho terminou? Como fica a proteção ao trabalho? É claro que não podemos ser ingênuos a ponto de acharmos que essa reestruturação não tem um caráter político, mas também não devemos ser paranoicos a ponto  de acreditar que a fiscalização das relações de trabalho não mais existirá. 

É cedo para declararmos que tudo será igual ou que está terminado. Mas, afinal, queremos e precisamos de que o cenário seja como é hoje? Desde a concepção de Montesquieu, o Estado deve se pautar pelo princípio da eficiência. Sem cometer o pecadilho da generalização, em certos casos, os auditores fiscais autuam e aplicam penalidades sem sequer observar as peculiaridades do caso concreto. Não raro, as defesas e recursos administrativos não passam de meros teatros procedimentais fadados ao insucesso.

Por isso, não interessa o nome do órgão, e sim a função efetiva. Se a nova secretaria especial fiscalizar as relações de trabalho de modo a fazer cumprir os preceitos mínimos de proteção ao trabalho, facilmente esqueceremos o nome ministério e todos aprovarão nomenclaturas como secretaria, superintendência etc. Ao tratar de temas como limites de jornada, normas de saúde e segurança, combater e inibir o trabalho infantil e o trabalho em condição análoga à de escravo, bem como implementar a efetiva e responsável contratação dos aprendizes e das pessoas com deficiência, estar-se-á promovendo o equilíbrio de tais direitos na necessária balança empregado = emprego = empregador.

Mas atenção: morte e ressurreição remetem a insegurança. A referida MP precisa ser votada pelo Congresso no prazo de 60 dias para tornar-se lei e, no dia 2 de janeiro, a Federação Nacional dos Advogados apresentou perante o STF uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, buscando suspender liminarmente a reestruturação. Tempo nublado (e de mudanças), sujeito a chuvas e trovoadas.

MAURÍCIO DE CARVALHO GÓES Doutor em Direito, professor da PUCRS 


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