
18 de outubro de 2013 |
N° 17587
ARTIGOS - Lenio Streck*
Inconstitucionalidade do crucifixo?
A simpática e inteligente
procuradora Fernanda Tonetto escreveu artigo nesta Zero Hora (11.10.2013) sobre
os símbolos religiosos. Diz que fere o Estado laico e a Constituição a
existência em prédios públicos de crucifixos (é disso que se trata, é óbvio
estrategicamente, ela não usa a palavra)). Estranho que isso seja coisa de
Direitos Humanos. Nunca pensei que seria caso de violação desse naipe...! Mas,
vá lá...
Efeitos colaterais da tese:
Imaginemos a notícia “STF declara a inconstitucionalidade do feriado de Nossa
Senhora Aparecida”. Ou do Natal. Em São Paulo (ups, pode o “São”?), houve ação
para a retirada de “Deus seja louvado” das cédulas do real. Interessante. Mas
será que Estado laico quer dizer isso? Reescrever a História faz parte do
Estado laico? Mais: Quais os dados empíricos? Quantas pessoas estão infelizes
(sic) com os crucifixos? Qual é o efetivo dano que isso está causando nos “não
cristãos”?
Dizer que o crucifixo vai contra
o Estado laico não está correto, na medida em que a própria Constituição
estabelece no preâmbulo “sob a proteção de Deus”... Seria a Constituição
inconstitucional?
Ora, não há conflito entre o
princípio democrático e o princípio da liberdade religiosa, haja vista que a
proteção dos direitos fundamentais, em todas as suas dimensões, é nota
característica da adjetivação “democrático”.
Não se pode compreender a
laicidade em uma perspectiva isolada e descontextualizada do exercício dos
direitos fundamentais, porque a democracia parte do pressuposto de uma parceria
dos cidadãos – partnership conception of democracy, como diz Dworkin, isto é,
em torno da convivência recíproca em um ambiente plural e fraterno.
Não podemos etnologicizar em
excesso o coletivo, olvidando que este somente terá sentido se, em última
análise, estiver a serviço da realização, em alteridade, da pessoa humana. Não
podemos esquecer – e valho-me de F. Catagra – que, se o homem é logos, também é
homo ludens, homo loquens, homo simbolicus e homo religiosus, dimensões que
ficarão diminuídas se ao sagrado não for reconhecida expressão coletiva,
pública e aberta.
Caso contrário, a “fé laica”
acaba por ser outra religião, uma contrarreligião, sucedânea do princípio une
foi, une loi, un roi!
Por fim: se vamos radicalizar,
como fica o Cristo Redentor, construído com ervanário público?
*PROCURADOR DE JUSTIÇA
(RS)