sexta-feira, 16 de setembro de 2016


16 de setembro de 2016 | N° 18636
EDITORIAL

PROVA CABAL


Em sua devoção e fidelidade, os súditos lulistas transcrevem, nacionalmente e sem pudor, que o procurador teria dito: “Não temos provas (contra Lula), mas temos convicção”. A expressão foi retirada do contexto original para desacreditar o conjunto da preleção e denúncia. A frase original é a seguinte:

“Em se tratando de lavagem de dinheiro, ou seja, em se tratando de uma tentativa de se manter as aparências de licitude, não teremos aqui provas cabais de que Lula é efetivo proprietário no papel do apartamento. Pois, justamente, o fato de ele não configurar como proprietário do triplex, da cobertura em Guarujá, é uma forma de ocultação de dissimulação da verdadeira propriedade”.

Na formulação de uma denúncia não é necessária a prova expressa e absoluta. Caberá ao juiz examinar e avaliar se o conjunto de indícios e apontamentos é suficiente para dar andamento ao pedido e iniciar, de fato e direito, um processo criminal.

Também há a opção de julgar improcedente o pedido e determinar o respectivo arquivamento. Porém, se aceita a denúncia, poderá haver a produção e adição de novas provas, assim como, por evidente, a produção e aditamentos de defesa.