terça-feira, 27 de outubro de 2020


27 DE OUTUBRO DE 2020
ARTIGOS

SUPLÊNCIA, PARENTESCO E DISTORÇÕES

Advogado e professor de Direito Eleitoral | aamsadv@gmail.com

A diplomação do suplente habilita-o à investidura no cargo de senador. Contudo, no Brasil, desde a sua origem, diversos são os questionamentos que incidem sobre a suplência senatorial. A objeção mais substancial invocada pelos adversários da atual forma de recrutamento dos substitutos ou sucessores diz quanto ao nepotismo. E com razão. A análise das composições do Senado Federal nas últimas décadas delata o parentesco se revezando nas vagas. O tema retornou com o licenciamento do senador Chico Rodrigues, cujo reserva imediato é um filho.

Dentro desse cenário de interesses cruzados, além dos episódios mais lembrados, no pleito de 1998, Jader Barbalho indicou para primeiro suplente seu pai. Em 2002, Francisco de Moraes, o Mão Santa, escalou a esposa. Os provisórios do senador Fernando Collor no seu primeiro mandato eram seus primos, sendo que ambos assumiram interinamente. Também exerceram mandato Otoniel Machado, irmão do senador Iris Rezende, Thelma Siqueira Campos, irmã do senador Eduardo, João Thomé Mestrinho, filho de Gilberto Mestrinho, João Tenório sucedeu o cunhado Teotônio Vilella Filho, Reditário Cassol substituiu o filho Ivo e Geovani Borges ao irmão Gilvan. Já Eduardo Braga, enquanto ministro, teve o posto ocupado pela esposa. Ciro Nogueira escolheu a mãe como substituta, ao passo que Davi Alcolumbre optou pelo irmão.

Registro peculiar e bem engendrado, embora discreto, disse com o caso dos irmãos alagoanos Alcides e Djalma Falcão. Entre julho e outubro de 1998, na condição de suplentes, ambos assumiram as vagas dos titulares Guilherme Palmeira e Renan Calheiros que haviam se licenciado.

Impende destacar que os argumentos suscitados para justificar a opção pela parentela, a par de feudais e inconvincentes, convergem basicamente para o critério de confiança de natureza absoluta que os titulares depositam nos escolhidos. Porém, o familismo é uma prática que insulta a suplência e deprecia o Senado Federal. Basta. É necessário rever o seu formato. Esse saturou. Faliu. Amesquinhou-se. Tornou-se danoso, por vezes letal. As distorções e casuísmos que estabelece, ferindo ostensivamente os princípios da impessoalidade e da moralidade pública, são intoleráveis no século 21. Inová-lo é um imperativo inadiável, senhores senadores. 

ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS

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